domingo, 11 de setembro de 2011

Revista ETAPA traz matéria sobre projeto Atendimento Inclusivo

O projeto Atendimento Inclusivo teve matéria veiculada na edição de número 87 da Revista ETAPA, referente aos meses de julho/agosto de 2011. Sob o título "Acolher a diferença de forma natural" o texto trata sobre as premissas que nortearam o desenvolvimento do projeto, alguns conceitos (como, por exemplo, acessibilidade atitudinal), locais onde a cartilha já foi distribuída, além de reproduzir parte das dicas.

A revista, que existe há mais de 10 anos, tem circulação regional no centro do Estado de São Paulo, em cidades como: Jaú, Barra Bonita, Brotas,  Bauru, Botucatu, Araraquara e outras 12 cidades. É direcionada para assinantes e distribuída gratuitamente para instituições filantrópicas, governamentais, educativas e outras.

Para conferir a versão on-line da matéria, que está nas páginas 12 e 13, é só acessar: www.revistaetapa.com.br.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Educação inclusiva, (pre)conceitos e dignidade da pessoa humana

A Biblioteca Digital Jurídica, do STJ, disponibiliza artigo das advogadas Juliana Izar S. F. Segalla e Taís Nader Marta sobre Educação Inclusiva, publicado originalmente na revista Unopar científica: ciências jurídicas e empresariais.

A íntegra pode ser baixada em formato pdf, no link logo abaixo ou clicando aqui.

Breve resumo da publicação:


Título: Educação inclusiva, (pre)conceitos e dignidade da pessoa humana
Autor: Segalla, Juliana Izar Soares da Fonseca; Marta, Taís Nader
Título da Revista: Unopar científica : ciências jurídicas e empresariais
Resumo: Aborda o direito da pessoa com deficiência à educação inclusiva.
Palavras chaves: Direito à educação, Brasil
Pessoa portadora de deficiência, Brasil
Princípio da dignidade da pessoa humana, Brasil
URI: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35769
Data de publicação 2010-09
Referência: SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca; MARTA, Taís Nader. Educação inclusiva, (pre)conceitos e dignidade da pessoa humana. Unopar Científica: Ciências jurídicas e Empresariais, Londrina, v. 11, n. 2, set. 2010

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Projeto Atendimento Inclusivo fecha parceria com Hits Calçados

Uma parceria do projeto Atendimento Inclusivo com a empresa Hits Calçados vai possibilitar que as dicas contidas no "Manual de Atendimento Inclusivo" sejam estampadas em todas as caixas de sapato utilizadas pela empresa.

Segundo previsão de Artur Cesar Ustulin, proprietário da empresa, a idéia é que sejam distribuídas cerca de 35.000 caixas com as dicas, apenas no segundo semestre desse ano. A parceria ainda prevê a continuidade para o ano de 2012, com uma tiragem de aproximadamente 95.000 caixas.

O material já se encontra em fase final de elaboração e assim que possível poderá ser conferido nas lojas próprias e revendas da empresa.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ministério Público de São Paulo disponibiliza manual através de site

Sede do Ministério Público de SP

O projeto Atendimento Inclusivo conquista mais um grande parceiro para a divulgação do "Manual de Atendimento Inclusivo" na internet.

Após tomar conhecimento do projeto, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) disponibilizou em seu site uma cópia da versão impressa do manual. O material já está no ar desde o começo do mês dentro da área do Centro de Apoio - Cível >> Direitos Humanos >> PC Deficiência >> Acessibilidade.

Para acessar, é só entrar no site www.mp.sp.gov.br e digitar no campo de busca "atendimento inclusivo". São dois links, contendo a parte interna e externa do manual.

Se preferir acessar diretamente, é só utilizar os links:  

http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_ppdeficiencia/aa_ppd_acessibilidade/interno.jpg

ttp://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_ppdeficiencia/aa_ppd_acessibilidade/externo.jpg

quarta-feira, 15 de junho de 2011

[Abaixo-assinado] Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


Abaixo-assinado MANIFESTO - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CUMPRA-SE!

Para:V. Ex.a Presidenta da República Federativa do Brasil Dilma Rousseff, Ministro da Educação, Ministra dos Direitos Humanos, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores brasileiros.

Em defesa do Direito Indisponível à Educação para Todos e Todas e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que tem por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU - CDPD:

No ano de 2006, quatro anos depois do início dos debates e das negociações que resultaram na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um sopro de ar fresco e esperança tomou conta do nosso país. Os 33 artigos de conteúdo e os 17 do protocolo facultativo da Convenção foram ratificados com quorum previsto no art. 5°, § 3° da Constituição Federal. A aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros da Câmara e Senado Federal, em dois turnos, garantiu ao tratado o status de normal constitucional, e esse fato ocorreu em 9 de julho de 2008, tornando esse dia um marco histórico para a sociedade brasileira.

A ratificação, que foi fruto de incansável e intenso trabalho de pessoas com e sem deficiência de todos os cantos do Brasil, foi mais uma prova da força do movimento de defesa dos direitos da pessoas com deficiência/direitos humanos e de suas lideranças, que disseram não ao modelo de saúde/assistencialismo que antes imperava.

Os princípios e as obrigações gerais da CDPD colocam o artigo 24 em evidência, pois o exercício da cidadania, a equiparacão de direitos e a igualdade de oportunidades e de condicões, bem como a eliminação da discriminação, dependem do acesso e da permanência na educação, com todos os sistemas inclusivos e recursos disponiblizados, com inclusão, acessibilidade e prevalência do desenho universal.


CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009

ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.


2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.

5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: CUMPRA-SE!

Os signatários