Abaixo-assinado MANIFESTO - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CUMPRA-SE!
Para:V. Ex.a Presidenta da República Federativa do Brasil Dilma
Rousseff, Ministro da Educação, Ministra dos Direitos Humanos,
Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores
brasileiros.
Em defesa do Direito Indisponível à Educação para Todos e Todas e
da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, que tem por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da ONU - CDPD:
No ano de 2006, quatro anos depois do início dos debates e das
negociações que resultaram na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, um sopro de ar fresco e esperança tomou conta do nosso
país. Os 33 artigos de conteúdo e os 17 do protocolo facultativo da
Convenção foram ratificados com quorum previsto no art. 5°, § 3° da
Constituição Federal. A aprovação com o quorum qualificado de três
quintos dos votos dos membros da Câmara e Senado Federal, em dois
turnos, garantiu ao tratado o status de normal constitucional, e esse
fato ocorreu em 9 de julho de 2008, tornando esse dia um marco histórico
para a sociedade brasileira.
A ratificação, que foi fruto de incansável e intenso trabalho de
pessoas com e sem deficiência de todos os cantos do Brasil, foi mais uma
prova da força do movimento de defesa dos direitos da pessoas com
deficiência/direitos humanos e de suas lideranças, que disseram não ao
modelo de saúde/assistencialismo que antes imperava.
Os princípios e as obrigações gerais da CDPD colocam o artigo 24 em
evidência, pois o exercício da cidadania, a equiparacão de direitos e a
igualdade de oportunidades e de condicões, bem como a eliminação da
discriminação, dependem do acesso e da permanência na educação, com
todos os sistemas inclusivos e recursos disponiblizados, com inclusão,
acessibilidade e prevalência do desenho universal.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Decreto
Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº
6.949, de 25 de agosto de 2009
ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e
com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade
humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos
e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas
habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com
deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e
compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário
inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade
de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito
do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo
com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a
possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias
de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual
participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto,
os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa,
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e
habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e
aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças
cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e
meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que
favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive
professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes
atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a
conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos
apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e
materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência
possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional
de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada,
sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados
Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: CUMPRA-SE!
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